Emenda Constitucional da permuta entre juízes: EC 130/23


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Hoje, vamos conhecer as peculiaridades acerca da nova EC 130/23, que aprovou a chamada Emenda Constitucional da permuta entre juízes.

Em acréscimo, também veremos a respeito da sua relação com a Resolução nº 441/21 do CNJ – que cria uma espécie de estágio realizado por magistrados, pelo prazo de até 6 meses, em Tribunais diversos dos quais estejam lotados.

Ao final, analisaremos a possibilidade de extensão da regra da permuta na Magistratura a outros cargos.

1. O que seria a Emenda Constitucional da permuta entre juízes?

Em 2019, foi apresentado um projeto de emenda à Constituição (PEC nº 162/19) visando a permissão de permuta entre juízes de diferentes Tribunais, conhecida como permuta externa.

Embora já houvesse a possibilidade de permuta externa na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho (atualmente, aliás, com concurso nacional unificado), não havia tal autorização normativa na Justiça Estadual.

Com efeito, os Juízes de Direito podiam trocar de Comarca, até então, somente dentro do Tribunal de Justiça ao qual estavam vinculados, vale dizer, dentro do mesmo Estado (permuta interna).

Por sua vez, caso estes mesmos juízes optassem por atuar em Tribunal de Justiça de outro Estado, precisariam ser aprovados em um novo certame público da Magistratura.

Todavia, a PEC nº 162/19 foi promulgada e criou a EC 130/23 Emenda Constitucional da permuta entre juízes – almejando sanar essa deficiência ao estender a possibilidade de permuta externa, também, aos juízes da Justiça Estadual.

1.1. Redação da Emenda Constitucional da permuta entre juízes

Destacamos que a Emenda Constitucional da permuta entre juízes foi alterada em sua redação original. Analisemos:

  • Redação Original

Art. 93, CF: VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça Estadual, Federal ou do Trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II deste caput e no art. 94 desta Constituição;

  • Redação Atual

CF, art. 93, VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

CF, art. 93, VIII-B – a PERMUTA de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;

Mas, afinal, haveria alguma razão para esta alteração? Sim. A alteração foi lançada justamente para demonstrar que a intenção do Constituinte é permitir o ingresso em Tribunais diversos somente por meio de PERMUTA.

ATENÇÃO: A regra da permuta externa não abrange, portanto, a remoção a pedido, que permanece adstrita aos limites do próprio Tribunal.

RELEMBRE: Diferença entre:

  1. Remoção a pedido: Opera-se quando um servidor pede a alteração de sua lotação para outro local, ficando vago o seu cargo primitivo;
  2. Permuta: Opera-se quando um servidor troca de lotação com outro servidor, cada um preenchendo a vaga do outro.

1.2. Fundamentos da Emenda Constitucional da permuta entre juízes

A Emenda Constitucional da permuta entre juízes prestigia:

  1. O caráter nacional do Poder Judiciário;
  2. A unicidade e indivisibilidade do Judiciário;
  3. A produtividade dos Magistrados;
  4. A eficiência na prestação jurisdicional.

Corroborando estes fundamentos, o presidente do Congresso Nacional destacou que:

A Emenda Constitucional nº 130 visa corrigir uma injustificada assimetria e homenagear um importante princípio da Constituição Cidadã, o princípio da unicidade do Poder Judiciário. Até a data da promulgação esta emenda constitucional se observava um tratamento desigual entre os juízes vinculados aos tribunais de justiça, proibidos de exercer esse direito pela ausência de respaldo normativo, e seus pares ligados a Justiça Federal e do Trabalho, que há mais de uma década já podiam realizar essa movimentação.

Da mesma forma, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) afirmou:

Para nós, da Magistratura brasileira, hoje é um dia de agradecimento ao Congresso Nacional. Essa é uma das medidas estruturantes da carreira, que privilegia a unicidade da Magistratura. É uma medida que não custa um centavo aos cofres públicos, não onera e não prejudica ninguém. Impacta apenas em duas pessoas interessadas, que buscam ir mais para perto de suas famílias, do lugar onde nasceram.

1.3. Regras para a permuta externa

A Emenda Constitucional da permuta entre juízes, a nível constitucional, trouxe algumas regras gerais para a aquisição da permuta externa, autorizando que ela ocorra:

a) No primeiro grau de jurisdição, entre magistrados de comarca de igual entrância na Justiça Estadual;

b) Dentro do mesmo segmento de Justiça, ou seja, um magistrado da Justiça Estadual não pode efetuar permuta com um magistrado da Justiça Federal;

c) No segundo grau de jurisdição;

d) Entre juízes de DIFERENTES tribunais;

e) Na esfera da Justiça Estadual (novidade), Justiça Federal ou Justiça do Trabalho.

Ressaltamos, ainda, que ficará a cargo dos órgãos de cúpula de cada Justiça o detalhamento a respeito dos critérios necessários para que os juízes possam exercer o direito à permuta externa.

Provavelmente, serão utilizados, como parâmetro, os critériosobservados na Justiça Federal e do Trabalho (que já admitem a permuta externa), bem como os requisitos elencados na Resolução nº 441/21 do CNJ – que será analisada abaixo.

2. Resolução nº 441/21 do CNJ

Relacionada à matéria travada na Emenda Constitucional da permuta entre juízes, realçamos que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 441/21, que fundou o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.

A Resolução permite a atuação de juízes em Tribunais diversos dos quais estejam lotados por até 6 meses. Confiramos:

Art. 2º – O Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário” destina-se a magistrados brasileiros que possuam interesse em atuar em órgãos do Poder Judiciário brasileiro diversos do tribunal de origem, desde que resguardados o ramo e a especialidade, pelo prazo de, no máximo, 6 (seis) meses.

O programa funciona como uma espécie de estágio nos Tribunais, isso porque não vincula os juízes a esse novo Tribunal. Logo, trata-se de uma atuação temporária, e não de lotação definitiva como a estabelecida na EC nº 130/23.

Ademais, para participar do programa, além da necessidade de consentimento dos dois Tribunais envolvidos, a Resolução prevê os seguintes requisitos (art. 5º, parágrafo único):

I – o vitaliciamento do magistrado; – após 2 anos em exercício

II – a ausência de punição, nos últimos 12 (doze) meses; e

III – não estar dentro do período exigido pelo seu tribunal para permanecer na unidade judiciária em que lotado, em razão de remoção ou promoção anterior.

Tais requisitos são razoáveis e proporcionais ao objetivo da norma e, certamente, servirão de base para a regulamentação da permuta externa trazida pela EC 130/23.

3. A Emenda Constitucional da permuta entre juízesse estende a outros cargos?

Como se viu, a EC 130/23 é clara ao trazer a possibilidade de permuta externa à carreira da Magistratura. Porém, nada diz a respeito de outros cargos.

Sabemos que no Direito Público, pelo Princípio da Legalidade, é permitido apenas o que está autorizado na lei. Diferentemente do que ocorre no âmbito privado, no qual é permitido tudo o que não é proibido pela lei.

E o que diz a legislação a esse respeito?

À luz do regramento previsto na Constituição Federal, identificamos que a inovação trazida pela EC 130/23 se insere no Capítulo referente ao Poder Judiciário. Por tal motivo é que a emenda constitucional se referiu – tão somente – à carreira da Magistratura.

Contudo, ressaltamos que a própria CF traz permissivo de aplicação das regras previstas na Magistratura, insertas no art. 93, a dois outros órgãos. A possibilidade de permuta, frisamos, é um dos direitos previstos neste dispositivo constitucional.

Enfim, quais seriam os órgãos a se beneficiar com a EC 130/23?

A Constituição Federal, ao tratar das Funções Essenciais à Justiça, equiparou as regras da Magistratura aos seguintes órgãos:

  1. Ministério Público

CF, art. 129, § 4º – Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

  • Defensoria Pública

CF, art. 134, § 4º – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

Notamos, assim, que a permuta externa se estende aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Por fim, vejam que a emenda constitucional não se refere aos servidores destas instituições. Para estender a regra da permuta externa aos servidores é necessário permissão legal nesse sentido, devendo-se observar as regras normativas internas de cada órgão para saber a respeito dessa possibilidade.

Conclusão

Hoje, vimos que a Emenda Constitucional da permuta entre juízes autoriza a troca de juízes em Tribunais diferentes, conhecida como permuta externa.

Além de detalharmos as regras para a permuta externa e seus fundamentos, falamos sobre a Resolução nº 441/21 do CNJ, que permite a atuação de juízes em Tribunais diversos dos quais estejam lotados pelo prazo de até 6 meses, funcionando como uma espécie de estágio.

Ao final, tratamos a respeito da possibilidade de extensão da regra da permuta externa aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como da sua inaplicabilidade aos servidores em geral.

Fonte: Estratégia Concursos

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