🌟 Aulas gratuitas em nosso canal do YouTube: https://www.youtube.com/channel/UC1ic6jp7djIkfvXBpF98kCQ 🌟
Aprenda neste artigo sobre a Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.
Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
A execução fiscal ocorre quando a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para demandar os pagamentos das dívidas ativas que pessoas, físicas ou jurídicas, possuem com o Poder Público.
Assim, a Lei 6.830/80, a chamada Lei de Execução Fiscal, foi criada para regulamentar os procedimentos a serem seguidos durante a cobrança judicial das dívidas ativas dos cidadãos com o Estado.
A Lei de Execução Fiscal
Como já citamos, a Lei de Execução Fiscal dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como das suas respectivas autarquias.
Assim, qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída às entidades acima, será considerado dívida ativa da Fazenda Pública.
É importante destacar que a dívida ativa da Fazenda não é constituída apenas pelas dívidas tributárias, mas também pelas não tributárias.
Inscrição da dívida ativa
Primeiramente, para um débito ser considerado dívida ativa, ele precisa ser inscrito nos órgãos competentes, para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Tal inscrição suspenderá a prescrição, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes deste prazo.
Contudo, é importante salientar que o STJ já decidiu que essa inscrição suspende apenas as dívidas não tributárias, visto que a suspensão de dívida tributária necessita de previsão em lei complementar, e não em mera lei ordinária.
Responsáveis pela dívida ativa
A execução da dívida ativa poderá ser realizada em face não apenas do devedor, mas também contra:
- o fiador;
- o espólio;
- a massa;
- o responsável por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
- os sucessores a qualquer título.
Entretanto, todos estes citados acima poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, para a satisfação da dívida. Contudo, caso os bens do devedor sejam insuficientes para satisfazer a dívida, os bens dos responsáveis também ficarão sujeitos à execução.
Petição inicial – Lei de Execução Fiscal
Em relação à petição inicial, ela apenas deverá indicar o juiz a quem é dirigida, o pedido, além do requerimento para a citação.
É importante destacar que a produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. Assim, mesmo se não houver a solicitação na petição, a Fazenda poderá produzir as provas que julgar necessárias.
Após a citação pelo juiz, o executado deverá, no prazo de 5 dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
Penhora – Lei de Execução Fiscal
Caso não haja o pagamento da dívida no prazo citado acima, tampouco a garantia da execução, poderá ser realizada penhora de qualquer bem do executado, salvo aqueles considerados por lei como absolutamente impenhoráveis.
Contudo, a penhora deverá seguir uma ordem entre os bens, a qual pode ser vista abaixo:
- dinheiro;
- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
- pedras e metais preciosos;
- imóveis;
- navios e aeronaves;
- veículos;
- móveis ou semoventes; e
- direitos e ações.
A SABER: De maneira excepcional, a penhora também poderá ser feita sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Embargos – Lei de Execução Fiscal
O executado terá o direito de oferecer embargos, dentro do prazo de 30 dias,contados:
- do depósito;
- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
- da intimação da penhora.
EXCEÇÃO: Contudo, é importante destacar que não serão admitidos os embargos oferecidos antes de garantida a execução.
Durante o prazo dos embargos, é dever do executado alegar toda matéria útil à defesa, além de requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.
Após o recebimento dos embargos, a Fazenda poderá impugná-los, no prazo de 30 dias, a partir da intimação, realizando-se, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Demais disposições da Lei de Execução Fiscal
No caso de a inscrição da dívida ativa ser cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Quando houver processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, não poderá ser autorizada nenhuma alienação, mesmo que judicialmente, caso não haja prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Por fim, poderá ser suspensa a execução judicial, pelo juiz, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Além disso, nesses casos, também não correrá o prazo de prescrição.
Caso não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, dentro do prazo de 1 ano, os autos serão arquivados por determinação do juiz.
Contudo, caso sejam encontrados após esse prazo, os autos serão desarquivados e a execução continuará.
Finalizando
Bom, pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Lei 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal.
Bons estudos a todos e até a próxima!
Fonte: Estratégia Concursos