Modelo Inicial – Mandado de Segurança – Pedido de Liberação de Produto Tributado pelo Imposto de Importação nos Correios


🌟 Aulas gratuitas em nosso canal do YouTube: https://www.youtube.com/channel/UC1ic6jp7djIkfvXBpF98kCQ 🌟

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FEDERAL DE CIDADE-UF.

 

(NOME DO REQUERENTE), (nacionalidade), (estado divil), (profissão), RG n° XXXXXXX e no CPF  n° XXX.XXX.XXXX-XX, residente e domiciliado em (endereço completo), e-mail: (correio eletrônico), vem, por meio de seu advogado abaixo assinado, respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

Em face de ato do ilustríssimo senhor INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CIDADE-UF, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS E DO DIREITO

  1. Como comprova a confirmação de compra em anexo, de n° XXXXXXX, expedida pela loja virtual (site da Internet) AliExpress (www.aliexpress.com), o Impetrante adquiriu mercadorias do exterior (peças para bicicleta), por meio de compra via Internet efetuada no Brasil em 31/08/2016, no valor total (incluindo frete) de US$ 98,46 (noventa e oito dólares americanos e quarenta e seis centavos), cuja entrega deverá ser feita no Brasil, no endereço residencial deste, por meio da remessa postal com código de objeto/rastreamento n° XXXXXXX.
  2. Referida compra (importação) foi realizado através do regime do Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído e regulado pelo Decreto-Lei n° 1.804/80, pelo que deveria ser isenta de imposto de importação, já que em valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares americanos) e destinada a pessoa física, nos termos do art. 2°, II, do referido Decreto-Lei. Não há qualquer propósito comercial na referida importação, que se destina ao uso pessoal do Impetrante, o que se percebe pela própria descrição dos itens comprados (documento anexo).
  3. Reza o art. 2°, II, do DL 1.804/80:

“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
[ ]
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte- americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.”

  1. Todavia, por força da Portaria MF n° 156/99-SRF e da IN SRF n° 96/99, a Autoridade Coatora emitiu nota de tributação simplificada para a referida compra, ignorando a isenção prevista no citado Decreto-Lei, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade tributária. Diz o §2° do art. 1° da Portaria MF n° 156/99 (no que é repetido pelo art. 2°, §2°, da IN SRF n° 96/99), que:

“§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”

  1. Assim dispondo, esse §2° da Portaria MF restringiu o alcance do Decreto-Lei n° 1.804/80, que estabelece limite de US$ 100,00 e não exige que o remetente seja pessoa física. No entanto, como já entendeu o Egrégio TRF da 4° Região, “Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade” (TRF4, APELREEX 501338284.2014.404.7000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/11/2014). Há, portanto, uma clara violação do princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Carta Magna e no art. 176 do Código Tributário Nacional.
  2. Conforme consta das informações de rastreamento de objeto junto ao site de Internet dos Correios (doc.anexo), a remessa internacional objeto do código n° XXXXXX foi tributada pela Autoridade Coatora, com a emissão da respectiva Nota de Tributação Simplificada. Após a emissão da Nota de Tributação pela Autoridade Coatora, os Correios expediram o Aviso de Chegada de n° 27686 (doc.anexo), que confirma essa exigência tributária, no valor de R$ 219,84.
  3. O mesmo tratamento foi dado em outras compras internacionais realizadas pelo Impetrante por meio de remessa postal onde, mesmo dentro do limite de US$ 100,00, a Autoridade Coatora exigiu o pagamento de tributos para a liberação dos produtos, como demonstram os documentos anexos. Assim, é razoável admitir que o fará no futuro, em novas compras internacionais realizadas pelo Impetrante, mesmo que estejam, individualmente, abaixo do limite de US$ 100,00 previsto pelo Decreto-Lei n° 1.804/80.
  4. Tal exigência por parte da Autoridade Coatora é ilegal e arbitrária, extrapolando os limites estabelecidos no referido Decreto-Lei, para criar uma limitação da isenção não prevista em Lei. Assim, o ato tido como arbitrário da Autoridade Coatora desafia o princípio da legalidade tributária, previsto pelo art. 150, I, da Constituição Federal e pelo art. 176 do Código Tributário Nacional (CTN).
  5. Reza a norma constitucional que:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

  1. Por seu turno, o art. 176 do CTN determina que:

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”

  1. Recentemente, a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Uniformização JEF nº 501821772.2015.4.04.7100/RS, pacificou a questão, nos seguintes termos:

“INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI Nº 1.804/80. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF Nº 96/99. ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do TRF 4ª Região firmou-se no seguinte sentido: 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4 504518551.2015.404.7000, PRIMEIRA
TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/05/2016)
2. A TNU adota idêntico posicionamento, conforme PEDILEF n° 050436924.2014.405.8500.
3. Uniformização da tese para fixar o limite de US$100.00 (cem dólares norte-americanos) para isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional, quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente.
4. Pedido conhecido e provido.”
(TRF 4: IU JEF Nº 501821772.2015.4.04.7100/RS, TRU, unânime, Rel. Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julg.08/06/2016)

  1. Essa uniformização está em perfeita consonância com a decisão da Turma Nacional de Uniformização, objeto do PEDILEF n° 050436924.2014.405.8500 (Relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. em 11/12/2015, DOU 05/02/2016, pág. 221/329), que manteve o limite de US$100.00 para isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional, quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente.
  2. A jurisprudência desta Corte Regional, em sintonia com os demais Tribunais do País, já vinha reconhecendo a ilegalidade da Portaria MF n° 156/99 e da IN 096/99 e, com isso, determinando que a isenção do imposto de importação deve ter como limite o valor de US$ 100,00 (cem dólares-americanos), nos termos do Decreto-Lei n° 1.804/80, como se observa nos seguintes arestos:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO- LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4 503462113.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 18/05/2016)”

“TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 E IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4, AC 501809483.2015.404.7000, SEGUNDA
TURMA, juntado aos autos em 11/05/2016)”.

  1. Portanto, resta clara a ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora, ao exigir do Impetrante o pagamento de imposto de importação sobre os produtos objeto da remessa postal internacional n° XXXXXX, condicionando a entrega dos mesmos ao pagamento dos impostos lançados.
  2. O fumus boni iuris ficou demonstrado, portanto, pela violação do Decreto-Lei n° 1.804/80, especialmente no seu art. 2°, II, promovida pela Autoridade Coatora com base na Portaria MF n° 156/99 e na IN SRF n° 096/99.
  3. O periculum in mora está caracterizado pelo prejuízo iminente a que está sujeito o Impetrante, já que os Correios estipularam como prazo limite para retirada da encomenda e, consequentemente, pagamento dos impostos, o dia 10/10/2016. Após essa data, a encomenda será devolvida ao remetente internacional no país de origem, perdendo o Impetrante os valores pagos para a aquisição desses produtos, no valor de US$ 98,46 (noventa e oito dólares americanos e quarenta e seis centavos).

PEDIDOS E REQUERIMENTOS

  1. Diante do exposto, e confiante no elevado espírito de Justiça, comum às decisões de Vossa Excelência, aliado, ainda, aos melhores princípios de Direito e equidade aplicáveis à espécie, pede e requer:

a) Seja deferida medida liminar, inaudita altera parte, com fulcro no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, para:

I. Determinar a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o imposto de importação do Impetrante, (a) relativamente à remessa postal internacional/encomenda n° XXXXXXX, (b) bem como às futuras remessas postais internacionais destinadas ao Impetrante, que estejam sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada previsto no DL 1.804/80, sempre que inferiores a US$ 100,00 (cem dólares americanos) ou equivalente em moeda estrangeira;

II. Determinar à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT) que proceda à entrega IMEDIATA ao Impetrante: (a) dos produtos adquiridos por meio da remessa postal internacional/encomenda n° XXXXXXXXX, descritos na inicial, (b) bem como dos produtos constantes de futuras remessas postais internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada previsto no DL 1.804/80, sempre que inferiores a US$ 100,00 (cem dólares americanos) ou equivalente em moeda estrangeira, independente da tributação imposta pela Receita Federal, abstendo-se, portanto, de devolver as mercadorias ao remetente, conforme acima fundamentado.

b) A notificação da Autoridade Coatora para, querendo, prestar suas informações no prazo legal;

c) No mérito, requer a concessão da segurança pleiteada para:

I. Declarar a ilegalidade da exigência imposta pelo art. 1°, §2°, da Portaria MF n° 156/99 e pelo art. 2°, §2°, da IN SRF n° 096/99, determinando à Autoridade Coatora que: (a) se abstenha de exigir o imposto de importação na remessa postal internacional/encomenda n° EK312742286GB, e (b) se abstenha de exigir o imposto de importação nas futuras compras internacionais realizadas pelo Impetrante através do Regime de Tributação Simplificada, previsto pelo DL 1.804/80, sempre que realizadas por meio de remessas postais com valor até US$ 100,00 (cem dólares americanos) cada uma, ou o equivalente em moeda estrangeira, independente de ser o remetente pessoa física ou jurídica.

II. Requer, ainda, em caso de concessão da segurança acima pleiteada, que seja notificada a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT) sobre o inteiro teor da sentença, para que proceda à entrega IMEDIATA ao Impetrante: (a) dos produtos adquiridos por meio da remessa postal internacional/encomenda n° XXXXXXXXXX, descritos na inicial, (b) bem como dos produtos constantes de futuras remessas postais internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada previsto no DL 1.804/80, sempre que inferiores a US$ 100,00 (cem dólares americanos) cada uma, ou o equivalente em moeda estrangeira, independente da tributação imposta pela Receita Federal, abstendo-se, portanto, de devolver as mercadorias ao remetente.

d) A intimação do ilustre representante do parquet, com assento nesse MM.Juízo, para que intervenha quando necessário;

Dá à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Cidade-UF, Data do Protocolo Eletrônico.

ASSINATURA DIGITAL

NOME DO ADVOGADO – OAB/UF XXXXX

Fonte: Juristas

Deixe um comentário