Novidade na CLT: vínculo de emprego entre igrejas e líderes religiosos


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Em uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o legislador optou por esclarecer e definir expressamente o tipo de relação que se estabelece entre as entidades religiosas e seus líderes. A nova disposição busca eliminar possíveis dúvidas e controvérsias que possam surgir nesse contexto.

O que diz o novo artigo da CLT?

Conforme o novo dispositivo legal, “Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.”

Em outras palavras, pastores, padres, monges, freiras e outros membros de instituições religiosas, mesmo aqueles em formação ou treinamento, não têm uma relação empregatícia com as entidades ou instituições religiosas a que estão vinculados. Isso se aplica independentemente de se dedicarem a atividades administrativas ou de liderança.

Se a finalidade religiosa for desviada

No entanto, é importante destacar um ponto crucial: se a finalidade religiosa for desviada, existe a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego. Isso significa que, caso a relação entre o líder religioso e a entidade se transforme em uma relação que não esteja ligada aos preceitos e propósitos religiosos, a proteção legal prevista pelo novo artigo da CLT não se aplica.

Conclusão

Essa atualização na CLT traz uma clareza necessária sobre a relação entre líderes religiosos e as entidades às quais estão vinculados. Enquanto o propósito principal dessa relação for a promoção e o ensino da fé e dos princípios religiosos, não haverá vínculo empregatício. Contudo, é fundamental que ambas as partes estejam atentas para garantir que essa relação não seja desvirtuada, o que poderia resultar no reconhecimento de um vínculo trabalhista.

Fonte: Direito do Empregado

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