O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família


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Imagine a seguinte situação hipotética:

O banco ajuizou execução de título extrajudicial contra Regina cobrando uma dívida.

Após várias tentativas em localizar bens da executada, descobriu-se uma casa pertencente a Regina.

O juiz determinou a penhora do imóvel.

Regina interpôs agravo de instrumento e alegou que o imóvel objeto da penhora era a sua residência, sendo, portanto, impenhorável por constituir bem de família.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo para desconstituir a penhora.

O banco interpôs recurso especial demonstrando que a casa foi adquirida no curso do processo de execução. Logo, a instituição financeira argumentou que Regina agiu com fraude à execução porque utilizou o dinheiro – que era bem penhorável – para adquirir uma casa como bem de família por ser impenhorável.

O argumento do recorrente foi acolhido pelo STJ?

NÃO.

O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/4/2023 (Info 771).

A aquisição do imóvel posteriormente à dívida não configura, por si só, fraude à execução, tampouco afasta a proteção conferida ao bem de família. Nesse sentido:

A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução.

O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei nº 8.009/90, não ocorrente na hipótese.

STJ. 4ª Turma. REsp 573.018/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 9/12/2003.

Lei nº 8.009/90

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

A regra de impenhorabilidade do bem de família, trazida pela Lei nº 8.009/90, deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.

DOD Plus – informações complementares

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90

Para o bem de família instituído nos moldes da Lei nº 8.009/90, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

Jurisprudência em Teses (Ed. 202):

10) A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista para o crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel se estende ao novo imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda do bem primitivo penhorável.

Fonte: Dizer o Direito

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