Principais decisões do STJ e do STF divulgadas na semana – período de 25 a 29/09/2023


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STJ

– O art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei n. 13.043, de 13/11/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida (CC 188.314/SC – IAC 15/STJ, 1ª Seção)

– A Administração Pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro na dívida ativa  – AREsp 2.65.805/ES, 2ª Turma.

Mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil  – REsp 2.043.328 /SP, 3ª Turma.

– O conceito legal de preço vil previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular – REsp 2.039.253/SP, 3ª Turma.

– A ausência da publicação do edital previsto no art. 94 do CDC não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta – REsp 2.026.245/MG, 3ª Turma.

– A decisão que acolhe embargos à monitória para excluir litisconsortes passivos, sem extinguir o processo nem encerrar a fase de conhecimento, tem natureza interlocutória, e nesse caso o recurso cabível é o agravo de instrumento – REsp 1.828.657/RS, 4ª Turma.

– De maneira análoga ao seguro de vida, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado – REsp 2.045.637/SC, 3ª Turma.

– É admissível a penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel, eis que o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, assim, enquadra-se nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família – REsp 1.990.495/DF, 3ª Turma.

STF

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal – RE 1.420.691/SP, Pleno, Tema 1262.

– É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado – RE 1.427.694/SC, Pleno, Tema 1268.

Fonte: Meu Site Jurídico

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