Responsabilidade Civil do Estado: Resumo para o ISS-Fortaleza


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Responsabilidade Civil do Estado: Resumo para o ISS-Fortaleza

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No artigo de hoje abordaremos o tema Responsabilidade Civil do Estado, previsto na matéria de Direito Administrativo.

Vamos lá?

Responsabilidade Civil do Estado: Resumo para o ISS-Fortaleza

Noções Introdutórias – Responsabilidade Civil do Estado: Resumo para o ISS-Fortaleza

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar os danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral, nos termos do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No que tange à responsabilidade do Estado, esta pode ser contratual ou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro. Por exemplo, se a Administração descumprir os termos de um contrato administrativo, a sua responsabilidade será contratual, regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos e pelos termos do contrato.

Em contrapartida, na responsabilidade civil do Estado, não existe vínculo contratual prévio entre as partes. Por esse motivo, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.

Evolução histórica da Responsabilidade Civil do Estado

A possibilidade de o Estado ser responsabilizado pelo dano causado a terceiros nem sempre foi aceita na história da sociedade.

Durante a vigência de períodos absolutistas vigorava a teoria da não responsabilização do Estado, pela qual a autoridade do monarca era incontestável e, por conseguinte, as ações do rei ou de seus auxiliares não poderiam ser responsabilizadas – – decorre da máxima The king can do no wrong (o Rei não pode errar).

No século, com o surgimento de regimes democráticos de Direito, a teoria da irresponsabilidade do Estado passou a ser substituída pela teoria (civilista) da responsabilidade por atos de gestão (teorias intermediárias ou mistas). O Estado passa a ser equiparado ao indivíduo, sendo obrigado a indenizar os danos causados a terceiros nas mesmas hipóteses em que os indivíduos também seriam, ou seja, de acordo com as regras do Direito Civil.

Essa teoria fazia distinção entre atos de império (com soberania) e de gestão, sendo que considerava que o Estado só poderia ser responsabilizado pelos atos de gestão,ou seja, quando estivesse em condições de igualdade perante o particular.

Após a superação da distinção entre os atos de império e de gestão para fins de responsabilização do Estado, emergiu a teoria da culpa civil, ou da responsabilidade subjetiva.

Para essa teoria, a responsabilidade do Estado dependia da comprovação de dolo ou, pelo menos, a culpa na conduta do agente estatal.

Já na teoria da culpa administrativa (culpa do serviço ou culpa anônima). Por essa teoria, a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente. Se aplica em três situações:

  1. o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar;
  2. o serviço funcionou mal; ou
  3. o serviço atrasou.

Por fim, pela teoria do risco administrativo, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.

Teoria do risco administrativo

Essa teoria foi a adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro:

CF, Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No entanto, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.

Surge de dois aspectos:

  1. a atividade estatal gera um potencial risco para os administrados;
  2. é necessário repartir tanto os benefícios da atuação estatal quanto os encargos suportados por alguns, pelos danos decorrentes dessa atuação (solidariedade social).

Para que haja responsabilidade do Estado, faz-se necessária a presença de três requisitos:

  • dano;
  • conduta administrativa – fato do serviço; e
  • nexo causal.

Destaque-se que o comportamento estatal pode ser lícito, e ainda assim poderá gerar o dever de indenizar.

A mencionada teoria pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir as causas de excludentes de responsabilidade, enquanto a segunda não admite.

No caso da teoria do risco integral, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. Por esse motivo, a doutrina administrativista somente a admite em situações excepcionais.

Hipóteses de aplicação da teoria do risco integral

  • Acidentes nucleares (CF, Art. 21, XXIII, “d”);
  • Atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras;
  • Responsabilidade por danos ambientais.

Direito de regresso

Conforme podemos extrair da parte final do §6º, do art. 37, da CF/88, acima citado, é possível que o Estado responsabilize o agente causador do dano, desde que tenha agido com dolo ou culpa, ou seja, a Administração Pública poderá reaver os custos da indenização do dano.

Observe que a responsabilidade do Estado continua sendo objetiva, no entanto, a responsabilidade do agente público será subjetiva (analisando dolo e culpa).

Conclusão – Responsabilidade Civil do Estado: Resumo para o ISS-Fortaleza

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Responsabilidade Civil do Estado. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

Fonte: Estratégia Concursos

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