Sancionada lei que regula atraso em audiências de causas trabalhistas


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O vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência da República, sancionou sem vetos a Lei 14.657/23, pela qual partes e advogados poderão se retirar de audiência em causas trabalhistas quando houver atraso injustificado. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24).

A norma é oriunda do Projeto de Lei 1539/19, do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em maio.

A lei sancionada modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever que se, até 30 minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver começado, as partes e os advogados poderão deixar o local. A audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível.

Atualmente, a CLT só admite que as partes deixem o tribunal após atraso do juiz por mais de 15 minutos. Ainda conforme a nova lei, não interessará a razão do atraso – se é a ausência do juiz ou qualquer outro motivo – e será vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

Confira a Lei  14.657/2023 na íntegra:

 

LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 815. ……………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 24/08/2023

Fonte: Mega Jurídico

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